CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM

PCA em Português 

PCA em Português 

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA CPA DE 2012

Seção I. Disposições introdutórias  9

Âmbito de aplicação

Artigo 1º 9

Artigo 2º 10

Notificação de arbitragem

Artigo 3º 12

Resposta à notificação de arbitragem

Artigo 4º 13

Representação e assistência

Artigo 5º 14

Autoridade nomeadora

Artigo 6º 15

Seção II. Composição do tribunal arbitral 16

Número de árbitros

Artigo 7º 16

Nomeação de árbitros (artigos 8º até 10)

Artigo 8º 16

Artigo 9º 17

Artigo 10  18

Revelações e impugnações de árbitros** (artigos 11 até 13)

Artigo 11  19

Artigo 12  19

Artigo 13  20

Substituição de um árbitro

Artigo 14  21

Repetição de audiências em caso de substituição de um árbitro

Artigo 15  22

Responsabilidade

Artigo 16  22

Seção III. Procedimento arbitral 22

Disposições gerais

Artigo 17  22

Lugar da arbitragem

Artigo 18  23

Idioma

Artigo 19  24

Declaração de demanda

Artigo 20  24

Contestação à demanda

Artigo 21  25

Modificações da demanda ou da contestação

Artigo 22  26

Declinatória de competência do Tribunal Arbitral

Artigo 23  27

Outras manifestações por escrito

Artigo 24  28

Prazos

Artigo 25  28

Medidas cautelares

Artigo 26  28

Provas

Artigo 27  30

Audiências

Artigo 28  31

Peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral

Artigo 29  32

Revelia

Artigo 30  33

Encerramento da instrução

Artigo 31  34

Renúncia ao direito de fazer objeção

Artigo 32  34

Seção IV. A Sentença Arbitral 35

Decisões

Artigo 33  35

Forma e efeitos da sentença arbitral

Artigo 34  35

Lei aplicável e amiable compositeur

Artigo 35  36

Transação ou outros meios de encerramento do processo arbitral

Artigo 36  38

Interpretação da sentença arbitral

Artigo 37  38

Correção da sentença arbitral

Artigo 38  39

Sentença complementar

Artigo 39  39

Definição dos custos

Artigo 40  40

Artigo 41  41

Alocação dos custos

Article 42  42

Depósito dos custos

Artigo 43  43

ANEXO   45

Modelo de cláusula compromissória para contratos

Modelo de cláusula compromissória para tratados e demais acordos

Possível declaração de renúncia

Declaração modelo de imparcialidade e independência ao abrigo do artigo 11 do Regulamento

 

 

INTRODUÇÃO

 

Este regulamento é utilizado para arbitrar litígios envolvendo pelo menos um Estado, uma entidade estatal ou uma organização intergovernamental. Ele acrescenta uma nova opção para a arbitragem de litígios sob os auspícios da Corte Permanente de Arbitragem (doravante denominada “CPA”) sem substituir os regulamentos da CPA adotados previamente, que permanecem válidos e disponíveis. O Regulamento é opcional e fundamentado no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL de 2010, com alterações feitas para:

 

(i)      refletir os elementos de direito internacional público que possam surgir em litígios envolvendo um Estado, uma entidade estatal e/ou uma organização intergovernamental;

 

(ii)    indicar a função do Secretário-Geral e da Secretaria Internacional da CPA; e

 

(iii)   enfatizar a flexibilidade e a autonomia das partes. Por exemplo:

 

(a)    o Regulamento permite resolver, mediante arbitragem, os litígios com múltiplas
partes que envolvam uma combinação de Estados, entidades estatais, organizações intergovernamentais e partes privadas;

 

(b)    o Regulamento e os serviços do Secretário-Geral e da Secretaria Internacional da CPA estão disponíveis para todos os Estados, assim como suas entidades e empresas. O seu uso não está limitado a litígios em que o Estado seja parte da Convenção para a Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais da Haia de 1899 ou de 1907;

 

(c)    o Regulamento permite que as partes escolham um tribunal arbitral composto por uma, três ou cinco pessoas; e

 

(d)    a escolha dos árbitros não está restrita às pessoas que estão listadas como Membros da CPA.

 

Os modelos de cláusula que as partes podem considerar inserir em tratados, contratos ou outros acordos para a arbitragem de litígios existentes ou futuros estão anexados a este Regulamento.

 

 

REGULAMENTO DE

ARBITRAGEM DA CPA DE 2012

 
Seção I. Disposições introdutórias
 

Âmbito de aplicação*

 
Artigo 1º
 

1.       Quando um Estado, uma entidade controlada por um Estado ou uma organização intergovernamental tiver acordado com um ou mais Estados, entidades estatais, organizações intergovernamentais ou partes privadas que litígios entre eles referentes a uma determinada relação jurídica, seja ela contratual, amparada em tratado ou de outra natureza, serão submetidos à arbitragem conforme o Regulamento de Arbitragem da Corte Permanente de Arbitragem de 2012 (doravante denominado “Regulamento”), tais litígios serão resolvidos de acordo com o presente Regulamento, sujeito às modificações que as partes vierem a acordar.

 

2.       A anuência de um Estado, uma entidade controlada por um Estado ou uma organização intergovernamental para submeter-se à arbitragem de acordo com o presente Regulamento com uma parte que não seja um Estado, uma entidade controlada por um Estado ou uma organização intergovernamental constitui uma renúncia, referente ao procedimento que decorre do litígio em questão, a qualquer direito de imunidade de jurisdição a qual poderia de outro modo ter direito. A renúncia à imunidade relativa à execução de uma sentença arbitral deverá ser declarada de maneira explícita.

3.       A Secretaria Internacional da Corte Permanente de Arbitragem da Haia (doravante denominada “Secretaria Internacional”) atuará como cartório no procedimento arbitral e prestará serviços de secretaria.

 

4.       A participação de pelo menos um Estado, uma entidade controlada por um Estado ou uma organização intergovernamental como parte em um litígio não é necessária para estabelecer jurisdição quando todas as partes tiverem acordado em resolver um litígio conforme este Regulamento. Entretanto, quando o Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem determinar que nenhum Estado, entidade controlada por um Estado ou organização intergovernamental é parte do litígio, o Secretário-Geral poderá limitar o papel da Corte Permanente de Arbitragem no procedimento arbitral à função do Secretário-Geral como autoridade nomeadora, com as funções da Secretaria Internacional conforme este Regulamento sendo assumidas pelo tribunal arbitral.

 

Notificação e cálculo de prazos

 

Artigo 2º

 

1.       Toda notificação, incluindo uma nota, comunicação ou proposta, poderá ser transmitida por qualquer meio de comunicação que preveja ou permita um registro de sua transmissão.

 

2.       Se um endereço foi indicado por uma parte especificamente para este fim ou autorizado pelo tribunal arbitral, qualquer notificação será entregue a essa parte nesse endereço e, quando entregue, ela será considerada como recebida. A entrega por meios eletrônicos, como fac-símile ou e-mail, só pode ser feita para um endereço indicado ou autorizado para tal.

 

3.       Na ausência de tal indicação ou autorização, toda notificação:

 

(a)         será tida como recebida se tiver sido entregue pessoalmente ao destinatário; ou

 

(b)         será considerada recebida se for entregue ao destinatário em seu estabelecimento, residência habitual ou em seu endereço de correspondência.

 

4.       Se, após esforços razoáveis, a entrega não puder ser realizada de acordo com os parágrafos 2 ou 3, uma notificação será considerada recebida se for enviada para o último estabelecimento, residência habitual ou endereço de correspondência conhecido do destinatário por carta registrada ou quaisquer outros meios que ofereçam um registro de entrega ou de tentativa de entrega.

 

5.       Uma notificação será considerada recebida no dia de sua entrega conforme os parágrafos 2, 3 ou 4, ou no dia de tentativa de entrega conforme o parágrafo 4. A notificação transmitida por meios eletrônicos será considerada recebida no dia de seu envio, exceto se for uma notificação de arbitragem, em cujo caso será considerada recebida apenas no dia em que for recebida no endereço eletrônico do destinatário.

 

6.       Para os fins de cômputo de um prazo previsto no presente Regulamento, tal prazo começará a correr no dia seguinte ao recebimento da notificação. Se o último dia desse prazo for um feriado oficial ou um dia não útil no local de residência ou estabelecimento do destinatário, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Incluem-se no cômputo dos prazos os feriados oficiais e dias não úteis que ocorrerem no curso do prazo.

 

Notificação de arbitragem

 

Artigo 3º

 

1.       A parte ou as partes que inicialmente recorrem à arbitragem (doravante, o “demandante”) deverão enviar à outra parte ou partes (doravante, o “demandado”) e à Secretaria Internacional a notificação de arbitragem.

 

2.       A arbitragem será considerada iniciada na data em que a notificação de arbitragem for recebida pelo demandado.

 

3.       A notificação de arbitragem deverá conter o seguinte:

 

(a)         um requerimento de que o litígio seja submetido à arbitragem;

 

(b)         os nomes e os dados de contato das partes;

 

(c)         indicação da convenção de arbitragem que se invoca;

 

(d)         indicação de qualquer regulamento, decisão, acordo, contrato, convenção, tratado, instrumento constituinte de uma organização ou agência, ou relação de quem tenha suscitado o litígio ou a que ele se refere;

 

(e)         uma breve descrição da controvérsia e uma indicação do valor envolvido, se houver;

 

(f)         o pedido;

 

(g)         uma proposta quanto ao número de árbitros, idioma e lugar da arbitragem, se as partes não tiverem acordado previamente.

 

4.       A notificação de arbitragem também poderá incluir:

 

(a)         uma proposta para a nomeação de um árbitro único, conforme previsto no parágrafo 1 do artigo 8º;

 

(b)         a notificação de nomeação de um árbitro, conforme previsto no artigo 9º ou no artigo 10.

 

5.       A constituição do tribunal arbitral não será obstaculizada por qualquer controvérsia relativa à suficiência dos dados constantes na notificação de arbitragem, que deverá ser dirimida pelo tribunal arbitral em caráter definitivo.

 

Resposta à notificação de arbitragem
 

Artigo 4º 

 

1.      Dentro de 30 dias após o recebimento da notificação de arbitragem, ou de qualquer outro prazo que possa ser fixado pela Secretaria Internacional, o demandado deverá comunicar ao demandante e à Secretaria Internacional sua resposta à notificação de arbitragem, que incluirá:

 

(a)         o nome e as informações de contato de cada demandado;

 

(b)         uma resposta às informações contidas na notificação de arbitragem, conforme as alíneas (c) a (g) do parágrafo 3 do artigo 3º.

 

2.      A resposta à notificação de arbitragem também poderá incluir:

 

(a)         qualquer alegação de que um tribunal arbitral a ser constituído de acordo com este Regulamento não possui competência;

 

(b)         uma proposta relativa à nomeação de um árbitro único, conforme previsto no parágrafo 1 do artigo 8º;

 

(c)         a notificação de nomeação de um árbitro, conforme o previsto no artigo 9º ou no artigo 10;

 

(d)         uma breve descrição de toda reconvenção a ser proposta ou de toda pretensão a ser perseguida para fins de compensação, indicando-se também, quando possível, uma estimativa dos valores envolvidos e o pedido;

 

(e)         uma notificação de arbitragem, conforme o artigo 3º, caso o demandado apresente uma demanda contra uma parte da convenção de arbitragem que não seja o demandante.

 

3.      A constituição do tribunal arbitral não será impedida por qualquer controvérsia em relação ao descumprimento do demandado em comunicar uma resposta à notificação de arbitragem ou ao demandado comunicar uma resposta incompleta ou atrasada à notificação de arbitragem, que será definitivamente resolvida pelo tribunal arbitral.

 

Representação e assistência
 

Artigo 5º

 

1.      Em litígios envolvendo apenas Estados e/ou organizações intergovernamentais, cada parte deverá nomear um agente. Cada parte também poderá ser assistida por pessoas de sua escolha.

 

2.      Nos demais litígios ao abrigo deste Regulamento, cada parte poderá ser representada ou assistida por pessoas de sua escolha.

 

3.      Os nomes e endereços dos agentes, dos representantes das partes e de outras pessoas que prestam assistência às partes devem ser comunicados a todas as partes, à Secretaria Internacional e ao tribunal arbitral. Essa comunicação deve especificar se a nomeação está sendo feita com a finalidade de representação ou assistência. Quando uma pessoa atuar como agente de uma parte, o tribunal arbitral, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer parte, poderá, a qualquer momento, exigir prova da autoridade conferida ao agente na forma que o tribunal arbitral determinar.

 

Autoridade nomeadora
 

Artigo 6º

 

1.       O Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem atuará como autoridade nomeadora.

 

2.       Ao exercer suas funções de acordo com este Regulamento, a autoridade nomeadora poderá exigir de qualquer parte e dos árbitros as informações que considere necessárias e deverá oferecer às partes e, quando adequado, aos árbitros uma oportunidade para apresentarem suas observações na forma que a autoridade nomeadora considerar adequada.

 

3.       A autoridade nomeadora deverá levar em conta os critérios que conduzam à nomeação de um árbitro independente e imparcial e deverá considerar a conveniência de nomear um árbitro de nacionalidade distinta daquela das partes.

Seção II. Composição do tribunal arbitral

 

Número de árbitros
 

Artigo 7º

 

1.       Se as partes não tiverem previamente chegado a um acordo quanto ao número de árbitros e se, dentro de 30 dias após o recebimento da notificação de arbitragem pelo demandado, as partes não chegarem a um acordo quanto ao número de árbitros, três árbitros serão nomeados.

 

2.       Não obstante o disposto no parágrafo 1, se nenhuma das partes tiver respondido a uma proposta para nomeação de um árbitro único no prazo previsto no parágrafo 1 e se a parte ou as partes interessadas não tiverem nomeado um segundo árbitro conforme o previsto no artigo 9º ou no artigo 10, a autoridade nomeadora, a pedido de uma das partes, poderá nomear um árbitro único conforme o procedimento previsto no parágrafo 2 do artigo 8º, caso determine que, em vista das circunstâncias do caso, essa solução é a mais adequada.

 

Nomeação de árbitros (artigos 8º até 10)
 

Artigo 8º

 

1.       Se as partes tiverem acordado que o litígio será submetido a um árbitro único e se, dentro de 30 dias após o recebimento por todas as partes de uma proposta de um indivíduo que atuaria como um árbitro único, as partes não tiverem alcançado um acordo sobre o mesmo, um árbitro único será nomeado, a pedido de uma das partes, pela autoridade nomeadora.

 

2.       A autoridade nomeadora deverá nomear o árbitro único tão célere quanto possível. Para a referida nomeação, a autoridade nomeadora deverá utilizar o procedimento de lista abaixo, salvo se as partes acordarem que o procedimento de lista não deva ser utilizado ou se a autoridade nomeadora determinar, à sua discrição, que a utilização do procedimento de lista não é adequada para o caso:

 

(a)         a autoridade nomeadora comunicará a cada uma das partes uma lista idêntica contendo pelo menos três nomes;

 

(b)         dentro de 15 dias após o recebimento de tal lista, ou outro prazo que possa ser estabelecido pela Secretaria Internacional, cada parte devolverá a lista à autoridade nomeadora, sem cópia para a outra parte, após ter excluído o nome ou nomes aos quais se opõem, enumerando os nomes restantes da lista em ordem de preferência;

 

(c)         após o vencimento do prazo acima, a autoridade nomeadora nomeará o árbitro único dentre os nomes aprovados nas listas devolvidas e de acordo com a ordem de preferência indicada pelas partes;

 

(d)         se a nomeação, por qualquer razão, não puder ser realizada conforme tal procedimento, a autoridade nomeadora nomeará o árbitro único à sua discrição.

 

Artigo 9º

 

1.       Caso três árbitros devam ser nomeados, cada parte nomeará um árbitro. Os dois árbitros nomeados escolherão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do tribunal arbitral. Caso cinco árbitros devam ser nomeados, os dois árbitros nomeados pelas partes escolherão os três árbitros restantes e nomearão um dos três como presidente do tribunal.

 

2.       Se, dentro de 30 dias após o recebimento da notificação de uma parte através da qual se nomeia um árbitro, a outra parte não tiver notificado a primeira parte sobre o árbitro que ela nomeou, a primeira parte poderá solicitar à autoridade nomeadora que nomeie o segundo árbitro.

 

3.       Se, dentro de 30 dias após a nomeação do segundo árbitro, ou outro prazo que possa ser estabelecido pela Secretaria Internacional, os dois árbitros não tiverem chegado a um acordo sobre a escolha dos árbitros restantes e/ou do presidente do tribunal arbitral, este ou estes serão nomeados pela autoridade nomeadora seguindo o procedimento previsto no parágrafo 2 do artigo 8º para nomear um árbitro único.

 

Artigo 10

 

1.       Para efeitos do parágrafo 1 do artigo 9º, quando houver de se nomear três ou cinco árbitros e existir múltiplos demandantes ou demandados, a menos que as partes tenham acordado em utilizar outro método de nomeação de árbitros, as diversas partes atuarão conjuntamente, em sua condição de demandantes ou de demandados, para a nomeação de seu respectivo árbitro.

 

2.       Caso as partes tenham acordado que o tribunal arbitral deverá ser composto por um número de árbitros que não seja um, três ou cinco, os árbitros deverão ser nomeados de acordo com o método acordado pelas partes.

 

3.       Caso não seja possível constituir o tribunal arbitral nos termos deste Regulamento, a autoridade nomeadora, a pedido de qualquer parte, constituirá o tribunal arbitral e, ao fazê-lo, poderá revogar qualquer nomeação já realizada, nomear cada um dos árbitros e designar um árbitro para exercer as funções de presidente do tribunal arbitral. Se julgar apropriado, a autoridade nomeadora poderá voltar a nomear árbitros nomeados anteriormente.

 

4.       Quando se nomeia árbitros ao abrigo deste Regulamento, as partes e a autoridade nomeadora estarão livres para escolher pessoas que não sejam Membros da Corte Permanente de Arbitragem.

 

Revelações e impugnações de árbitros**
(artigos 11 até 13)
 

Artigo 11

 

Quando uma pessoa é abordada sobre a possibilidade de sua designação para atuar como árbitro, ela deverá revelar quaisquer circunstâncias que possam levantar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência. Um árbitro deverá, a partir da sua nomeação e ao longo de toda a arbitragem, revelar sem atraso às partes e aos demais árbitros tais circunstâncias, exceto se já houverem sido informados dessas circunstâncias.

 

Artigo 12

 

1.       Qualquer árbitro poderá ser impugnado se existirem circunstâncias que levantem dúvidas justificadas quanto à sua imparcialidade ou independência.

 

2.       Uma parte não poderá impugnar o árbitro nomeado por ela a não ser por razões sobre as quais tomou conhecimento somente após a nomeação ter sido feita.

 

3.       Caso um árbitro deixe de atuar ou esteja impossibilitado de fato ou de direito de desempenhar suas funções, o procedimento referente à impugnação de um árbitro, conforme o disposto no artigo 13, será aplicável.

 

4.       Se um árbitro, em um tribunal composto de três, cinco ou mais pessoas, deixar de participar da arbitragem, os demais árbitros, a menos que as partes acordem de outra forma, terão a faculdade, a seu critério, de dar sequência à arbitragem, podendo, não obstante a recusa de participação de um árbitro, tomar todas as decisões pertinentes ao caso e proferir a sentença arbitral. Para determinar se a arbitragem deve prosseguir, qualquer decisão deve ser tomada ou a sentença arbitral deve ser proferida sem a participação de um árbitro, os outros árbitros deverão levar em consideração o estágio da arbitragem, o motivo expressado pelo árbitro, se houver, sobre sua falta de participação e quaisquer outras questões que eles considerem pertinentes nas circunstâncias do caso. Na hipótese dos outros árbitros decidirem não continuar com a arbitragem sem a participação de um dos árbitros, o tribunal arbitral deverá declarar a posição vaga e, sujeito ao parágrafo 2 do artigo 14, um árbitro substituto deverá ser nomeado de acordo com as disposições dos artigos 8º a 11, salvo se as partes acordarem que a nomeação deverá ser feita por um método diferente.

 

Artigo 13

 

1.       A parte que pretende impugnar um árbitro deverá notificar sua impugnação dentro de 30 dias a partir da data em que foi notificada da nomeação do árbitro impugnado ou dentro de 30 dias a partir da data em que tomou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nos artigos 11 e 12.

 

2.       A notificação de impugnação deverá ser comunicada a todas as outras partes, ao árbitro que está sendo impugnado, aos outros árbitros e à Secretaria Internacional. A notificação de impugnação deverá conter os motivos da impugnação.

3.       Quando um árbitro é impugnado por uma parte, as demais partes poderão aceitar a impugnação. O árbitro também poderá, após a impugnação, renunciar ao cargo. Nenhum desses dois casos implicará aceite da validade das razões da impugnação.

 

4.       Se, dentro de 15 dias contados da data em que a impugnação foi notificada, todas as partes não concordarem com a impugnação ou o árbitro impugnado não renunciar, a parte impugnante poderá optar por mantê-la. Em tal caso, dentro de 30 dias contados da data em que a impugnação foi notificada, a parte impugnante poderá solicitar que a autoridade nomeadora decida a impugnação.

 

5.       Ao proferir uma decisão sobre a impugnação, a autoridade nomeadora poderá indicar as razões da sua decisão, exceto se as partes acordarem que nenhuma razão deva ser informada.

 

Substituição de um árbitro
 

Artigo 14

 

1.       Observado o parágrafo 2 deste artigo, caso seja necessário substituir um árbitro durante a arbitragem, se nomeará ou escolherá um árbitro substituto conforme o procedimento aplicável, nos termos dos artigos 8º a 11, à nomeação ou escolha do árbitro a ser substituído. Esse procedimento é aplicável mesmo quando, durante o processo de nomeação do árbitro a ser substituído, uma parte não tenha exercido seu direito de nomear ou participar da nomeação.

 

2.       Caso a autoridade nomeadora, a pedido de uma parte, determine que, em razão das circunstâncias excepcionais do caso, seria justificável privar uma parte de seu direito de nomear um árbitro substituto, a autoridade nomeadora, tendo dado às partes e aos demais árbitros oportunidade de expressarem suas opiniões, poderá nomear o árbitro substituto.

 

Repetição de audiências em caso de substituição de um árbitro
 

Artigo 15

 

Caso um árbitro seja substituído, o procedimento será retomado a partir do momento em que o árbitro substituído deixou de desempenhar suas funções, a menos que o tribunal arbitral decida de outra forma.

 

Responsabilidade
 

Artigo 16

 

As partes renunciam, na máxima medida permitida na lei aplicável, ao seu direito de fazer qualquer reclamação contra os árbitros e qualquer pessoa designada pelo tribunal arbitral por quaisquer atos ou omissões relacionadas à arbitragem.

 

Seção III. Procedimento arbitral
 

Disposições gerais
 

Artigo 17

 

1.       Observadas as disposições deste Regulamento, o tribunal arbitral poderá conduzir a arbitragem de maneira que considere apropriada, desde que as partes sejam tratadas com igualdade e que, em um estágio apropriado da arbitragem, se dê a cada uma das partes uma oportunidade razoável de apresentar suas causas. À sua discrição, o tribunal arbitral conduzirá a arbitragem de forma a evitar demoras e gastos desnecessários e a fornecer um processo justo e eficiente para resolver o litígio entre partes.

 

2.       O tribunal arbitral, assim que estiver em condições de fazê-lo após a sua constituição e depois de convidar as partes a expressarem as suas opiniões, estabelecerá o calendário provisório da arbitragem. O tribunal arbitral poderá, a qualquer momento, após convidar as partes a expressar suas opiniões, prorrogar ou abreviar qualquer prazo estabelecido no presente Regulamento ou acordado entre as partes.

 

3.       Mediante solicitação de qualquer parte durante uma etapa apropriada da arbitragem, o tribunal arbitral realizará audiências para a apresentação de provas testemunhais, depoimentos de peritos e alegações orais. Na ausência de tal solicitação, o tribunal arbitral decidirá se ditas audiências deverão ser realizadas ou se a arbitragem será conduzida com base nos documentos e demais provas apresentadas.

 

4.       Toda comunicação enviada por uma parte ao tribunal arbitral deverá ser comunicada por essa parte a todas as outras partes e à Secretaria Internacional. Tais comunicações deverão ser feitas simultaneamente, a não ser que o tribunal arbitral permita que sejam feitas de outra forma, desde que esteja autorizado a fazê-lo nos termos da lei aplicável.

 

5.       O tribunal arbitral poderá, a pedido de qualquer parte, permitir que um ou mais terceiros intervenham como partes na arbitragem sempre que tal terceiro seja parte na convenção de arbitragem, a não ser que o tribunal arbitral decida, após ouvir as partes e o terceiro interveniente, que essa intervenção não deva ser permitida, pois poderá ser prejudicial a qualquer uma das partes. O tribunal arbitral poderá proferir uma única ou várias sentenças arbitrais em relação a todas as partes envolvidas na arbitragem.

 

Lugar da arbitragem
 

Artigo 18

 

1.       Caso as partes não tenham previamente chegado a um acordo quanto ao lugar da arbitragem, tal lugar será determinado pelo tribunal arbitral, considerando as circunstâncias do caso. A sentença arbitral será considerada proferida no lugar da arbitragem.

 

2.       O tribunal arbitral pode se reunir em qualquer lugar que considerar adequado para as suas deliberações. A menos que as partes tenham acordado de outra forma, o tribunal arbitral também poderá se reunir em qualquer lugar que considerar adequado para realizar audiências ou para qualquer outro fim.

 

Idioma
 

Artigo 19

 

1.       Observado qualquer acordo entre as partes, o tribunal arbitral determinará, imediatamente após a sua constituição, o idioma ou idiomas a serem utilizados na arbitragem. Essa determinação será aplicável à declaração de demanda, à contestação, a quaisquer outras manifestações escritas e, se audiências forem realizadas, ao idioma ou idiomas a serem utilizados em tais audiências.

 

2.       O tribunal arbitral poderá ordenar que os documentos anexados à declaração de demanda ou à contestação, quaisquer documentos suplementares ou anexos que sejam apresentados durante a arbitragem no seu idioma original sejam acompanhados por uma tradução no idioma ou idiomas acordados pelas partes ou determinados pelo tribunal arbitral.

 

Declaração de demanda
 

Artigo 20

 

1.       O demandante deverá comunicar a sua declaração de demanda por escrito ao demandado, à Secretaria Internacional e a cada um dos árbitros dentro do prazo a ser determinado pelo tribunal arbitral. O demandante poderá optar por tratar sua notificação de arbitragem referida no artigo 3º como uma declaração de demanda, contanto que a notificação de arbitragem também atenda aos requisitos dos parágrafos 2 a 4 deste artigo.

 

2.       A declaração de demanda deverá conter as seguintes informações:

 

(a)         nome, qualificação completa e dados de contato das partes;

 

(b)         uma descrição dos fatos que deram origem à demanda;

 

(c)         os pontos controvertidos a serem resolvidos;

 

(d)         o pedido;

 

(e)         os fundamentos jurídicos ou argumentos que sustentam a demanda.

 

3.       A declaração de demanda deverá ser acompanhada de uma cópia de toda regra, decisão, acordo, contrato, convenção, tratado, instrumento constitutivo de uma organização ou agência, ou relação da qual decorre o litígio, ou que está relacionado a ele, e da convenção de arbitragem.

 

4.       A declaração de demanda deverá ser acompanhada, na medida do possível, de todos os documentos e outras provas invocadas pelo demandante, ou deverá conter referências aos mesmos.

 

Contestação à demanda
 

Artigo 21

 

1.       O demandado deverá comunicar sua contestação por escrito ao demandante, à Secretaria Internacional e a cada um dos árbitros dentro do prazo a ser determinado pelo tribunal arbitral. O demandado poderá optar por considerar que sua resposta à notificação de arbitragem prevista no artigo 4º constituirá sua contestação, contanto que tal resposta à notificação de arbitragem também atenda aos requisitos do parágrafo 2 do presente artigo.

 

2.       A contestação deverá conter respostas às alíneas (b) a (e) da declaração de demanda (parágrafo 2 do artigo 20). A contestação deverá ser acompanhada, na medida do possível, de todos os documentos e outras provas invocadas pelo demandado, ou deverá conter referências aos mesmos.

 

3.       Na sua contestação, ou em estágio posterior da arbitragem na hipótese de o tribunal arbitral, dadas as circunstâncias do caso, decidir que o atraso se justifica, o demandado poderá formular uma reconvenção ou um pedido para fins de compensação, contanto que o tribunal tenha competência para tanto.

 

4.       As disposições dos parágrafos 2 ao 4 do artigo 20 serão aplicáveis à reconvenção, assim como a todo pedido que venha a ser apresentado conforme o previsto no inciso (e) do parágrafo 2 do artigo 4º ou que seja formulado para fins de compensação.

 

Modificações da demanda ou da contestação
 

Artigo 22

 

Durante a arbitragem, uma parte poderá modificar ou complementar sua demanda ou contestação, inclusive formular uma reconvenção ou um pedido para efeitos de compensação, a menos que o tribunal arbitral considere que não é adequado permitir tal modificação ou complemento em razão do atraso com que se foi feito, o prejuízo que poderia causar a outras partes ou quaisquer outras circunstâncias. No entanto, uma demanda ou uma contestação, incluindo uma reconvenção ou pedido para efeitos de compensação, não poderão ser modificadas ou complementadas de maneira tal que a demanda ou a contestação modificadas ou complementadas fiquem de fora do âmbito de competência do tribunal arbitral.

 

Declinatória de competência do Tribunal Arbitral
 

Artigo 23

 

1.       O tribunal arbitral terá a faculdade de decidir sobre a sua própria competência, assim como acerca de toda exceção relativa à existência ou à validade da convenção de arbitragem. Para esse efeito, uma cláusula arbitral que forme parte de um contrato, tratado ou outro acordo será tratada como um acordo independente das demais disposições do contrato, tratado ou acordo. A decisão do tribunal arbitral que determina que o contrato, tratado ou outro acordo é nulo ou inválido não implicará ipso jure na nulidade da cláusula compromissória.

 

2.       A exceção de incompetência do tribunal arbitral deverá ser oposta até a apresentação da contestação ou, em relação a uma reconvenção ou um pedido para efeitos de compensação, na réplica à essa reconvenção ou ao pedido para efeitos de compensação. As partes não estarão impedidas de apresentarem a exceção pelo fato de terem nomeado um árbitro ou participado de sua nomeação. A exceção baseada na alegação de que o tribunal arbitral excedeu o escopo de sua autoridade deverá ser apresentada tão logo surja, durante a arbitragem, a matéria que supostamente excede o seu escopo. O tribunal arbitral poderá, em qualquer um dos casos, admitir uma exceção apresentada posteriormente caso considere que o atraso foi justificado.

 

3.       O tribunal arbitral poderá decidir sobre as exceções referidas no parágrafo 2 como uma questão preliminar ou em uma sentença de mérito. O tribunal arbitral poderá prosseguir com o processo arbitral e proferir uma sentença, não obstante qualquer impugnação à sua competência que esteja pendente perante uma autoridade competente.

 

Outras manifestações por escrito
 

Artigo 24

 

O tribunal arbitral decidirá se as partes devem apresentar outras manifestações por escrito, além da declaração de demanda e da contestação, ou se podem apresentá-las, e fixará os prazos para a apresentação de tais manifestações.

 

Prazos
 

Artigo 25

 

Os prazos fixados pelo tribunal arbitral para a apresentação de manifestações por escrito, incluindo a declaração de demanda e a contestação, não deverão exceder 45 dias. Entretanto, o tribunal arbitral poderá prorrogar os prazos caso conclua que a prorrogação é justificada.

 

Medidas cautelares
 

Artigo 26

 

1.       O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das partes, determinar medidas cautelares.

 

2.       Uma medida cautelar é toda medida temporária pela qual, a qualquer momento anterior ao proferimento da sentença que decide definitivamente o litígio, o tribunal arbitral ordena que uma das partes, por exemplo:

 

(a)         mantenha ou restabeleça o status quo até a resolução do litígio;

 

(b)        adote medidas para impedir, (i) algum dano atual ou iminente ou (ii) prejuízos ao andamento da arbitragem, ou se abstenha de realizar determinados atos que provavelmente causariam tal dano ou prejuízos ao andamento da arbitragem;

 

(c)         proporcione algum meio para preservar bens que permitam executar qualquer sentença subsequente; ou

 

(d)         preserve elementos de prova que possam ser relevantes e pertinentes para a resolução do litígio.

 

3.       A parte que solicita alguma medida cautelar prevista nos incisos (a) a (c) do parágrafo 2 deverá convencer o tribunal arbitral de que:

 

(a)       se a medida cautelar não for concedida, é provável a ocorrência de algum dano, não reparável adequadamente mediante indenização, significamente mais grave do que aquele que a parte afetada pela medida possa sofrer, caso esta seja concedida; e

 

(b)         existe uma possibilidade razoável de que sua demanda sobre o mérito do litígio prospere. A determinação do tribunal arbitral sobre tal possibilidade não prejulgará, de forma alguma, qualquer determinação subsequente que possa ser feita pelo dito tribunal.

 

4.       No que diz respeito a qualquer pedido de medida cautelar apresentado com fundamento no inciso (d) do parágrafo 2, os requisitos previstos nos incisos (a) e (b) do parágrafo 3 serão aplicáveis somente na medida em que o tribunal arbitral considerar adequado.

 

5.       O tribunal arbitral poderá modificar, suspender ou revogar uma medida cautelar que tenha determinado, seja a pedido de qualquer uma das partes ou, em circunstâncias excepcionais, por sua própria iniciativa, após notificar as partes.

 

6.       O tribunal arbitral poderá exigir da parte requerente de uma medida cautelar que preste uma garantia adequada em relação à medida.

 

7.       O tribunal arbitral poderá exigir que qualquer uma das partes revele imediatamente qualquer mudança significativa nas circunstâncias que levaram a medida cautelar a ser requerida ou concedida.

 

8.       A parte requerente de uma medida cautelar será responsável pelas custas, bem como pelas perdas e danos que dita medida ocasione a qualquer parte, sempre que o tribunal arbitral determinar posteriormente que, tendo em vista as circunstâncias do caso, a medida não deveria ter sido concedida. O tribunal arbitral poderá condená-la em qualquer momento do processo ao pagamento de tais custas, assim como de perdas e danos.

 

9.       Um requerimento de medida cautelar dirigido a uma autoridade judicial por qualquer uma das partes não será considerado incompatível com a convenção de arbitragem ou como uma renúncia a essa convenção.

 

Provas
 

Artigo 27

 

1.       Cada parte arcará com o ônus de provar os fatos em que se baseia para fundamentar suas ações ou defesas.

 

2.       Poderá atuar como testemunha, inclusive como perito, qualquer pessoa designada por uma parte que testemunhe perante o tribunal sobre qualquer questão de fato ou que pertença ao seu âmbito de conhecimento como perito, e seu testemunho poderá ser admitido pelo tribunal arbitral ainda que essa pessoa seja parte na arbitragem ou esteja relacionada de alguma forma a uma parte. A menos que o tribunal arbitral determine de outra forma, as declarações de testemunhas, incluindo de peritos, poderão ser apresentadas por escrito, em cujo caso deverão ser assinadas por elas.

 

3.       Em qualquer momento da arbitragem, o tribunal arbitral poderá exigir, dentro do prazo que determinar, que as partes apresentem documentos ou outras provas. O tribunal arbitral também poderá, após consultar as partes, realizar uma visita de inspeção.

 

4.       O tribunal arbitral determinará a admissibilidade, relevância e importância das provas apresentadas.

 

Audiências
 

Artigo 28

 

1.       Em caso de uma audiência, o tribunal arbitral notificará as partes, com suficiente antecedência, de sua data, horário e local.

 

2.       Testemunhas, incluindo peritos, poderão ser ouvidas e interrogadas sob as condições fixadas pelo tribunal arbitral.

 

3.       As audiências serão realizadas a portas fechadas, exceto disposição em contrário pelas partes. O tribunal arbitral poderá exigir que qualquer testemunha ou perito se retire durante o depoimento de outras testemunhas, salvo que, em princípio, não se poderá exigir que se retire uma testemunha ou perito que seja parte na arbitragem.

 

4.       O tribunal arbitral poderá determinar que testemunhas, incluindo peritos, sejam ouvidas por algum meio de comunicação que não necessite de sua presença física na audiência (como videoconferência).

 

Peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral
 

Artigo 29

 

1.      Após consulta com as partes, o tribunal arbitral poderá nomear um ou mais peritos independentes para informá-lo, por escrito, sobre questões específicas determinadas pelo tribunal arbitral. Se comunicará às partes uma cópia da ata de missão dada ao perito pelo tribunal arbitral.

 

2.      Em princípio, e antes de aceitar sua nomeação, o perito deverá apresentar ao tribunal arbitral e às partes uma descrição de suas qualificações e uma declaração de imparcialidade e independência. Dentro do prazo determinado pelo tribunal arbitral, as partes informarão ao tribunal arbitral se elas têm alguma objeção às qualificações, à imparcialidade ou à independência do perito. O tribunal arbitral decidirá sem demora se aceita essas objeções. Após a nomeação de um perito, uma parte poderá formular objeções sobre as qualificações, a imparcialidade ou a independência do perito apenas quando ditas objeções se basearem em fatos sobre os quais se tomou conhecimento após a nomeação do perito. O tribunal arbitral decidirá sem demora as medidas que eventualmente deverão ser adotadas.

 

3.       As partes deverão fornecer ao perito todas as informações pertinentes ou apresentar para sua inspeção quaisquer documentos ou bens pertinentes que ele ou ela possa solicitar. Qualquer disputa entre uma parte e tal perito quanto à relevância das informações ou apresentações solicitadas será submetida ao tribunal arbitral para decisão.

 

4.       Após recebimento do laudo pericial, o tribunal arbitral enviará uma cópia do laudo para as partes, que deverão ter a oportunidade de expressar, por escrito, sua opinião sobre o laudo. As partes terão direito de examinar qualquer documento que o perito tenha invocado em seu laudo.

 

5.       Após a entrega do laudo, se uma parte assim solicitar ou se o tribunal arbitral considerar necessário, o perito deverá participar de uma audiência na qual as partes terão a oportunidade de fazer-lhe perguntas e apresentar peritos para que deponham sobre os pontos controversos. As disposições do artigo 28 serão aplicáveis a tal procedimento.

 

Revelia
 

Artigo 30

 

1.       Se, dentro do prazo fixado pelo presente Regulamento ou pelo tribunal arbitral, sem apresentar justificativa válida:

 

(a)     o demandante não apresentar a sua declaração de demanda, o tribunal arbitral deverá determinar a conclusão do processo, a menos que haja questões sobre as quais seja necessário decidir e o tribunal arbitral considerar apropriado fazê-lo;

 

(b)     o demandado não apresentar a sua resposta à notificação de arbitragem ou sua contestação, o tribunal arbitral deverá determinar a continuação do processo, sem que essa omissão seja considerada, por si só, como uma aceitação das alegações do demandante. As disposições deste inciso serão igualmente aplicáveis à falta de apresentação por parte do demandante de sua contestação a uma reconvenção ou a um pedido para efeitos de compensação.

 

2.       Se uma parte, devidamente notificada ao abrigo do presente Regulamento, deixar de comparecer à audiência sem apresentar justificativa válida, o tribunal arbitral poderá prosseguir com a arbitragem.

 

3.       Se uma parte, devidamente requerida pelo tribunal arbitral a apresentar documentos e outras provas, deixar de fazê-lo sem apresentar justificativa válida, o tribunal arbitral poderá proferir a sentença com base nas provas de que dispõe.

 

Encerramento da instrução
 

Artigo 31

 

1.       Quando considerar que as partes tiveram uma oportunidade razoável para apresentar seus casos, o tribunal arbitral deverá declarar encerrada a instrução.

 

2.       O tribunal arbitral poderá, caso considere necessário, em razão de circunstâncias excepcionais, por iniciativa própria ou mediante pedido de uma parte, reabrir a instrução a qualquer momento antes do proferimento da sentença.

 

Renúncia ao direito de fazer objeção
 

Artigo 32

 

A parte que não fizer em tempo hábil objeção ao não cumprimento do presente Regulamento ou de algum requisito da convenção de arbitragem será considerada como tendo renunciado a seu direito de fazer essas objeções, a menos que essa parte possa demonstrar que, conforme as circunstâncias do caso, sua omissão se deu por motivos justificados.

 
Seção IV. A Sentença arbitral
 

Decisões
 

Artigo 33

 

1.       Quando houver mais de um árbitro, qualquer sentença ou outra decisão do tribunal arbitral deverá ser proferida por maioria de votos dos árbitros.

 

2.       No que diz respeito a questões de procedimento, se não houver maioria, ou se o tribunal arbitral tiver autorizado o presidente do tribunal arbitral a fazê-lo, este poderá decidir por conta própria, sujeito a uma possível revisão pelo tribunal arbitral.

 

Forma e efeitos da sentença arbitral
 

Artigo 34

 

1.       O tribunal arbitral poderá proferir sentenças separadas sobre diferentes questões em diferentes etapas da arbitragem.

 

2.       Todas as sentenças deverão ser proferidas por escrito e deverão ser finais e obrigatórias para as partes. As partes se comprometem a cumprir a sentença arbitral sem demora.

 

3.       O tribunal arbitral deverá expor as razões sobre as quais a sentença se baseia, a menos que as partes tenham acordado que nenhuma razão deva ser dada.

 

4.       A sentença arbitral deverá ser assinada pelos árbitros e deverá conter a data na qual foi proferida e indicar o local da arbitragem. Quando houver mais de um árbitro e qualquer um deles deixar de assinar, se indicará na sentença o motivo da ausência da assinatura.

 

5.       Uma sentença arbitral poderá ser divulgada ao público com o consentimento das partes ou quando uma parte tiver uma obrigação legal de divulgá-la para proteger ou exercer um direito, e na medida em que for esse o caso, ou por ocasião de um processo judicial perante um tribunal ou outra autoridade competente.

 

6.       A Secretaria Internacional enviará às partes cópias da sentença arbitral assinada pelos árbitros.

 

7.       Em casos envolvendo apenas Estados, as partes deverão comunicar à Secretaria Internacional as leis, os regulamentos ou outros documentos que demonstrem a execução da sentença arbitral.

 

Lei aplicável e amiable compositeur

 

Artigo 35

 

1.       O tribunal arbitral deverá aplicar as normas de direito designadas pelas partes como aplicáveis ao mérito do litígio. Na ausência de tal designação pelas partes, o tribunal arbitral deverá:

 

(a)    em casos envolvendo somente Estados, decidir tais litígios conforme o direito internacional, aplicando:

 

                    i.       as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

 

                  ii.       o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

 

                 iii.       os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

 

                 iv.       as decisões judiciárias, as sentenças arbitrais e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

 

(b)    em casos envolvendo apenas Estados e organizações intergovernamentais, aplicar as regras da organização em questão, o direito aplicável a qualquer acordo ou relação entre as partes e, quando adequado, os princípios gerais aplicáveis ao direito das organizações intergovernamentais e as normas de direito internacional geral.

 

(c)    em casos envolvendo organizações intergovernamentais e partes privadas, levar em conta tanto as normas da organização em questão quanto a lei aplicável ao acordo ou relação a partir do qual o litígio surgiu ou com a qual o litígio está relacionado e, quando adequado, os princípios gerais aplicáveis ao direito das organizações intergovernamentais e as normas de direito internacional geral. Nesses casos, o tribunal arbitral decidirá de acordo com os termos do acordo e levará em conta os usos comerciais relevantes.

 

(d)    em todos os outros casos, aplicar a lei que julgar apropriada. Nesses casos, o tribunal arbitral decidirá de acordo com os termos do acordo e levará em conta os usos comerciais relevantes.

 

2.       O tribunal arbitral deverá decidir como amiable compositeur ou ex aequo et bono somente se as partes tenham autorizado expressamente o tribunal arbitral a fazê-lo.

 

Transação ou outros meios de encerramento do processo arbitral
 

Artigo 36

 

1.       Se as partes transigirem sobre o litígio antes da sentença ser proferida, o tribunal arbitral deverá ordenar o encerramento do processo arbitral ou, caso solicitado pelas partes e aceito pelo tribunal arbitral, registrar tal acordo por meio de uma sentença arbitral nos termos acordados pelas partes. O tribunal arbitral não será obrigado a fornecer motivos para tal sentença.

 

2.       Se, antes da sentença ser proferida, a continuação do processo arbitral se tornar desnecessária ou impossível por qualquer motivo não mencionado no parágrafo 1, o tribunal arbitral deverá informar as partes sobre sua intenção de ordenar o encerramento do processo. O tribunal arbitral terá poderes para emitir tal ordem, a menos que haja questões pendentes que devam ser decididas e o tribunal arbitral considere adequado fazê-lo.

 

3.       O tribunal arbitral enviará às partes cópia da ordem de encerramento do processo arbitral ou da sentença arbitral por acordo das partes, devidamente assinadas pelos árbitros. Quando uma sentença arbitral por acordo das partes for proferida, serão aplicáveis o previsto nos parágrafos 2, 4 e 5 do artigo 34.  

 

Interpretação da sentença arbitral
 

Artigo 37

 

1.       Dentro de 30 dias contados a partir da recepção da sentença, uma parte poderá, notificando a outras partes e a Secretaria Internacional, requerer que o tribunal arbitral forneça uma interpretação da sentença.

 

2.       A interpretação deverá ser entregue por escrito dentro de 45 dias contados a partir do recebimento do requerimento. A interpretação fará parte da sentença e as disposições dos parágrafos 2 a 6 do artigo 34 serão aplicáveis.

 

Correção da sentença arbitral
 

Artigo 38

 

1.       Dentro de 30 dias contados a partir do recebimento da sentença, qualquer uma das partes, notificando as outras partes e a Secretaria Internacional, poderá requerer que o tribunal arbitral corrija na sentença qualquer erro de cálculo, material ou tipográfico, ou qualquer outro erro ou omissão de natureza similar. Se o tribunal arbitral considerar que o requerimento é justificável, tal correção deverá ser feita dentro de 45 dias contados a partir do seu recebimento.

 

2.       Dentro de 30 dias contados a partir da comunicação da sentença, o tribunal arbitral poderá realizar tais correções por iniciativa própria.

 

3.       Essas correções deverão ser feitas por escrito e deverão fazer parte da sentença. As disposições dos parágrafos 2 a 6 do artigo 34 serão aplicadas.

 

Sentença complementar
 

Artigo 39

 

1.       Dentro de 30 dias contados a partir do recebimento da ordem de encerramento do processo ou da sentença arbitral, qualquer uma das partes, notificando as outras partes e a Secretaria Internacional, poderá requerer que o tribunal arbitral profira uma sentença ou uma sentença complementar sobre reivindicações apresentadas na arbitragem que não foram decididas pelo tribunal arbitral.

 

2.       Se o tribunal arbitral considerar como justificado o requerimento de sentença ou sentença complementar, ele deverá proferir ou finalizar tal sentença dentro de 60 dias contados a partir do recebimento do requerimento. Se necessário, o tribunal arbitral poderá prorrogar o prazo para proferir a sentença.

 

3.       Quando uma sentença ou sentença complementar for proferida, as disposições dos parágrafos 2 a 6 do artigo 34 serão aplicadas.

 

Definição dos custos
 

Artigo 40

 

1.       O tribunal arbitral fixará os custos da arbitragem na sentença final e, se considerar apropriado, em qualquer outra decisão.

 

2.       O termo “custos” apenas inclui:

 

(a)         os honorários do tribunal arbitral, que serão indicados separadamente para cada árbitro e serão determinados pelo próprio tribunal de acordo com o artigo 41;

 

(b)         despesas de viagem e outras despesas razoáveis incorridas pelos árbitros;

 

(c)         os custos razoáveis de perito e de qualquer outra forma de assistência requerida pelo tribunal arbitral;

 

(d)         os gastos de viagem e outras despesas razoáveis incorridas por testemunhas, na medida em que tais despesas sejam aprovadas pelo tribunal arbitral;

 

(e)         os custos legais e de outro tipo incorridos pelas partes em decorrência da arbitragem, somente na medida em que o tribunal arbitral determinar que o montante de tais custos é razoável;

 

(f)         os honorários e despesas da Secretaria Internacional, incluindo os honorários e despesas da autoridade nomeadora.

 

3.       Quando se realizar a interpretação, correção ou complemento de qualquer sentença conforme o previsto nos artigos 37 a 39, o tribunal arbitral poderá fixar os custos referidos nos incisos (b) a (f) do parágrafo 2, mas não computar honorários adicionais.

 

Honorários e despesas dos árbitros

 

Artigo 41

 

1.       Os custos referidos nos incisos (a), (b) e (c) do parágrafo 2 do artigo 40 serão de uma quantia razoável, considerando o valor envolvido no litígio, a complexidade do tema, o tempo despendido pelos árbitros e quaisquer peritos nomeados pelo tribunal arbitral, assim como quaisquer outras circunstâncias relevantes do caso.

 

2.       O tribunal arbitral, uma vez constituído, deverá prontamente informar às partes como pretende determinar seus honorários e despesas, incluindo quaisquer taxas que pretende aplicar. Dentro de 15 dias do recebimento da proposta, qualquer parte poderá encaminhar a proposta à autoridade nomeadora para que a examine. Caso a autoridade nomeadora considere que a proposta do tribunal arbitral não satisfaz os critérios do parágrafo 1, ela deverá realizar quaisquer ajustes necessários, que terão caráter vinculativo para o tribunal arbitral.

 

3.

(a)         Antes de fixar os custos de arbitragem conforme o artigo 40, o tribunal arbitral deverá enviar a determinação dos custos mencionadas nas alíneas (a), (b) e (c) do parágrafo 2 do artigo 40, juntamente com uma explicação de como os montantes correspondentes foram calculados, à autoridade nomeadora para sua revisão;

 

(b)        Caso a autoridade nomeadora considere que a determinação do tribunal arbitral não satisfaz os critérios do parágrafo 1 ou não corresponde à proposta do tribunal arbitral (ou quaisquer ajustes posteriores a essa proposta) prevista no parágrafo 2, tal autoridade efetuará quaisquer ajustes que sejam necessários ao cálculo apresentado pelo tribunal arbitral. Esses ajustes terão caráter vinculativo para o tribunal arbitral para fixar os custos da arbitragem conforme o artigo 40.

 

4.     Durante o trâmite dos procedimentos previstos nos parágrafos 2 e 3 deste artigo, o tribunal arbitral prosseguirá com a arbitragem, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 17.

 

Alocação dos custos
 

Artigo 42

 

1.       Os custos da arbitragem serão, em princípio, suportados pela parte vencida ou partes vencidas. No entanto, o tribunal arbitral poderá alocar entre as partes cada um dos elementos desses custos caso determine que o rateio seja razoável, levando em consideração as circunstâncias do caso.

 

2.       O tribunal arbitral fixará na sentença final ou, se julgar adequado, em outra sentença o montante que uma parte terá que pagar a outra como resultado da decisão sobre alocação dos custos.

 

Depósito dos custos
 

Artigo 43

 

1.       Uma vez iniciada a arbitragem, a Secretaria Internacional poderá requerer que as partes depositem a mesma quantia como adiantamento dos custos referidos nas alíneas (a), (b), (c), e (f) do parágrafo 2 do artigo 40. Todas as quantias depositadas pelas partes de acordo com este parágrafo e o parágrafo 2 deste artigo deverão ser creditadas em favor da Secretaria Internacional e serão por ela desembolsadas para cobrir tais custos, incluindo, inter alia, honorários dos árbitros, da autoridade nomeadora e da Secretaria Internacional. A Secretaria Internacional assegurará que quaisquer desembolsos para o pagamento de honorários e despesas do tribunal arbitral realizados anteriormente à fixação dos custos da arbitragem conforme o artigo 40 sejam consistentes com os critérios do parágrafo 1 do artigo 41 e com a proposta do tribunal arbitral (ou quaisquer ajustes posteriores a essa proposta) nos termos do parágrafo 2 do artigo 41.

 

2.       No decorrer da arbitragem, a Secretaria Internacional poderá requerer depósitos suplementares das partes.

 

3.       Qualquer depósito de garantia para assegurar o pagamento dos custos (cautio judicatum solvi) determinados pelo tribunal arbitral em conformidade com o artigo 26 será creditado em favor da Secretaria Internacional e será por ela desembolsado por ordem do tribunal arbitral.

 

4.       Se, decorridos 30 dias da notificação do requerimento ou qualquer outro prazo que possa ser fixado pela Secretaria Internacional, os depósitos solicitados não forem efetuados integralmente, a Secretaria Internacional deverá informar o acontecido às partes a fim de que uma ou mais delas efetuem o depósito requerido. Caso tal depósito não seja efetuado, o tribunal arbitral poderá determinar a suspensão ou o encerramento da arbitragem.

 

5.       Após a emissão de uma ordem de encerramento ou o proferimento de uma sentença final, a Secretaria Internacional deverá prestar contas às partes sobre os depósitos recebidos e reembolsar qualquer montante não despendido.

ANEXO
 

Modelo de cláusula compromissória para contratos

 

Quaisquer disputas, controvérsias ou demandas oriundas de ou relativas a este contrato, sua violação, resolução ou nulidade, deverão ser resolvidas mediante arbitragem em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da CPA de 2012.

 

Modelo de cláusula compromissória para tratados e demais acordos
 

Quaisquer disputas, controvérsias ou demandas oriundas de ou relativas a este [acordo] [tratado], ou sua existência, interpretação, aplicação, violação, resolução ou nulidade, deverão ser resolvidas mediante arbitragem em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da CPA de 2012.

 

Nota – As partes poderão acrescentar o seguinte:

 

(a)     O número de árbitros deverá ser … (um, três ou cinco);

(b)     O lugar da arbitragem será … (cidade e país);

(c)     O idioma a ser utilizado na arbitragem será …

 

Possível declaração de renúncia

 

Nota – Se as partes desejarem dispensar a interposição de qualquer recurso contra a sentença arbitral nos termos do direito aplicável, as partes poderão considerar a possibilidade de inserir uma cláusula para esse fim, a qual poderá ser formulada nos termos sugeridos abaixo, considerando, no entanto, que a eficácia e as condições desta dispensa estarão sujeitas ao disposto na legislação aplicável.

 

Renúncia: Através da presente declaração, as partes renunciam a qualquer forma de recurso contra a sentença arbitral perante qualquer tribunal ou autoridade competente, na medida em que tal renúncia seja válida de acordo com a lei aplicável.

Declaração modelo de imparcialidade e independência ao abrigo do artigo 11 do Regulamento

 

Nada a declarar: Sou imparcial e independente em relação às partes e pretendo assim continuar. Com base nas informações de que disponho, não há circunstâncias, passadas ou presentes, que precisam ser por mim reveladas que tenham o condão de suscitar
dúvidas fundadas sobre a minha imparcialidade ou independência. Notificarei, sem demora, as partes e os árbitros de quaisquer circunstâncias que posteriormente possam chegar ao meu conhecimento no decorrer desta arbitragem.

 

Circunstâncias a declarar: Sou imparcial e independente em relação às partes e pretendo assim continuar. Encaminho em anexo uma declaração feita nos termos do artigo 11 do Regulamento de Arbitragem da CPA de 2012 sobre: (a) a minha relação profissional, comercial ou de outro tipo com as partes, passada ou presente; e (b) quaisquer outras circunstâncias relevantes [anexar essa declaração]. Confirmo que estas circunstâncias não afetam a minha independência e imparcialidade. Me comprometo, através do presente, a notificar, sem demora, as partes e os árbitros de quaisquer circunstâncias que posteriormente possam chegar ao meu conhecimento no decorrer desta arbitragem.

 

Nota — Qualquer parte poderá solicitar ao árbitro que adicione à sua declaração de independência e imparcialidade o seguinte:

 

Confirmo, com base nas informações de que disponho neste momento, que posso dedicar o tempo necessário para realizar esta arbitragem de forma diligente e eficaz, como também respeitando os prazos estabelecidos no Regulamento.

*  Modelos de cláusula compromissórias podem ser encontrados no anexo deste Regulamento.
** Modelos de declaração de independência e imparcialidade em conformidade com o artigo 11 podem ser encontrados no anexo deste Regulamento.